Legislação Ambiental

DECRETO Nº 42.356 DE 16 DE MARÇO DE 2010
DISPÕE SOBRE O TRATAMENTO E A DEMARCAÇÃO DAS FAIXAS MARGINAIS DE PROTEÇÃO NOS PROCESSOS DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL E DE EMISSÕES DE AUTORIZAÇÕES AMBIENTAIS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta do Processo nº E-14/13117/2009, CONSIDERANDO: – a solicitação do Instituto Estadual do Ambiente – INEA no sentido de se atribuir caráter normativo ao entendimento fixado no Parecer RD nº 04/2007, com as ressalvas do visto nele aposto pela administração superior da Procuradoria Geral do Estado; e as peculiaridades existentes no sistema hídrico do Estado do Rio de Janeiro. DECRETA: Art. 1º – Nos processos de licenciamento ambiental e de emissão de autorizações ambientais os órgãos da administração pública estadual direta e indireta observarão o disposto nesse Decreto no que se refere às limitações incidentes sobre as margens dos corpos hídricos. Art. 2º – Para os fins do disposto nesse Decreto as Áreas de Preservação Permanente (APPs) previstas no art. 2º, “a”, do Código Florestal (Lei Federal nº 4.771/65 e suas alterações), são reconhecidas como existentes em áreas urbanas, assim entendidas aquelas áreas definidas pelo parágrafo único do art. 2º do Código Florestal, independentemente de estarem ou não antropizadas, competindo à Secretaria de Estado do Ambiente e ao Instituto Estadual do Ambiente exigir o respeito aos limites mínimos previstos em cada caso, na forma deste Decreto. Art. 3º – Para os fins do presente Decreto as Áreas de Preservação Permanente (APPs) previstas no art. 2º, “a”, do Código Florestal e as faixas marginais de proteção (FMPs) a que se referem a Constituição e a legislação estadual serão tratadas de forma unificada, sendo demarcadas pelo Instituto Estadual do Ambiente, ao longo dos rios, nascentes, cursos d’água naturais ou retificados, lagos, lagoas e reservatórios a partir do limite da área atingida por cheia de recorrência não inferior a três anos. Art. 4º – Os limites mínimos fixados abstratamente pelo art. 2º, “a”, do Código Florestal (Lei Federal nº 4.771/65 e suas alterações) poderão ser reduzidos, em cada caso concreto, unicamente para os fins do disposto no art. 1o, deste Decreto, desde que a área se localize em zona urbana do município e que vistoria local, atestada por pelo menos 03 (três) servidores do Instituto Estadual do Ambiente, comprove, cumulativamente: I – que a área encontra-se antropizada; II – a longa e consolidada ocupação urbana, com a existência de, no mínimo, quatro dos seguintes equipamentos de infra-estrutura urbana: a) malha viária com canalização de águas pluviais; b) rede de abastecimento de água; c) rede de esgoto; d) distribuição de energia elétrica e iluminação pública; e) recolhimento de resíduos sólidos urbanos; f) tratamento de resíduos sólidos urbanos; e g) densidade demográfica superior a cinco mil habitantes por km². III – a inexistência de função ecológica da FMP/APP em questão, desde que identificadas a inexistência de vegetação primária ou vegetação secundária no estágio avançado de regeneração e a presença de, no mínimo, uma das seguintes características: a) ocupação consolidada das margens do curso d’água a montante e a jusante do trecho em análise; b) impermeabilização da FMP/APP; c) capeamento do curso d’água, sendo que, no caso de obras recentes, deverá ser apresentado ao órgão ambiental competente o respectivo projeto aprovado pela prefeitura local ou o levantamento cadastral da obra; IV – que a alternativa de recuperação da área como um todo seja inviável pelos custos manifestamente excessivos para a coletividade. § 1º – Exceto nos casos de cursos d’água de pequeno porte ou canalizados com margem revestida, a FMP/APP mínima, ainda que presentes os requisitos deste artigo, será de 15 metros, contados: I – a partir de uma seção teórica, capaz de escoar sem extravasamento a vazão máxima de cheia de 10 (dez) anos de recorrência; ou II – a partir das margens existentes se a distância entre as mesmas superar a largura da seção teórica acima citada. § 2º – Nos cursos d’água de pequeno porte, assim considerados aqueles com vazões máximas, associadas a cheias de 10 (dez) anos de recorrência, não superiores a dez metros cúbicos por segundo, deverão ser demarcadas, em ambas as margens, faixas non edificandi que permitam o acesso do Poder Público ao corpo hídrico, contados na forma dos incisos do § 1o deste artigo, com no mínimo: I – 05 (cinco) metros de largura no caso de vazões iguais ou superiores a seis metros cúbicos por segundo e; II – 01 (um) metro e meio de largura no caso de vazões inferiores a seis metros cúbicos por segundo. § 3º – Nos cursos d’água canalizados com margem revestida, de porte superior ao definido no § 2º deste artigo, deverão ser demarcadas, em ambas as margens, faixas non edificandi que permitam o acesso do Poder Público ao corpo hídrico, com no mínimo dez metros de largura, contados na forma dos incisos do § 1º deste artigo. § 4º – O disposto na cabeça do presente artigo não afasta a aplicação da Lei Federal nº 6.766/79, quando seja o caso de loteamentos urbanos. § 5º – O Conselho Diretor do Instituto Estadual do Ambiente poderá formular exigência adicionais para o licenciamento ou demarcação de que trata este artigo. Art. 5º – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 16 de março de 2010
SÉRGIO CABRAL
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